Estatuto do Colaborador do SNHM

1. Compete ao Conselho Geral escolher os Colaboradores do SNHM, por meio de proposta de pelo menos um dos seus elementos seguida de votação feita por via eletrónica. A proposta será aceite se tiver maioria simples de votos a favor, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

i) O número de votantes não seja inferior a 50% do número de membros do CG;

ii) O número de votos favoráveis seja pelo menos 30% do número de membros do CG.

2. A proposta de novo colaborador pode ser feita em qualquer altura.

3. O colaborador do SNHM manter-se-á em funções a menos que declare querer deixar de o ser, ou se houver alguma deliberação nesse sentido do CG. Neste último caso terá de haver votação com proposta fundamentada que tenha maioria simples, com votação de pelo menos 75% dos elementos do CG, ou, se a votação for menor, com pelo menos 40% de votos favoráveis.

4. Compete aos Colaboradores do SNHM fazer sugestões ao Conselho Geral sobre a orientação do SNHM quanto à realização dos seus Encontros, nomeadamente no que se refere a temas de investigação que devem privilegiar, divulgar as realizações do SNHM e colaborar na respetiva organização. Os Colaboradores podem igualmente sugerir ao CG a admissão de novos Colaboradores, em proposta que terá de ser apoiada pelo menos por um elemento do CG.

5. De seis em seis anos o Conselho Geral deve rever a lista dos Colaboradores do SNHM, podendo realizar remodelações deste grupo, caso se entenda que no balanço desses seis anos algum dos Colaboradores, de forma inequívoca e permanente, deixou de colaborar nas atividades do SNHM. As alterações serão votadas, sendo decididas por maioria simples, tendo de haver pelo menos 30% dos elementos do CG votando favoravelmente a proposta.


(Aprovado a 18 de Janeiro de 2010)



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