1. Compete ao Conselho Geral escolher os Colaboradores do SNHM, por meio de proposta de pelo menos um dos seus elementos seguida de votação feita por via eletrónica. A proposta será aceite se tiver maioria simples de votos a favor, desde que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:
i) O número de votantes não seja inferior a 50% do número de membros do CG;
ii) O número de votos favoráveis seja pelo menos 30% do número de membros do CG.
2. A proposta de novo colaborador pode ser feita em qualquer altura.
3. O colaborador do SNHM manter-se-á em funções a menos que declare querer deixar de o ser, ou se houver alguma deliberação nesse sentido do CG. Neste último caso terá de haver votação com proposta fundamentada que tenha maioria simples, com votação de pelo menos 75% dos elementos do CG, ou, se a votação for menor, com pelo menos 40% de votos favoráveis.
4. Compete aos Colaboradores do SNHM fazer sugestões ao Conselho Geral sobre a orientação do SNHM quanto à realização dos seus Encontros, nomeadamente no que se refere a temas de investigação que devem privilegiar, divulgar as realizações do SNHM e colaborar na respetiva organização. Os Colaboradores podem igualmente sugerir ao CG a admissão de novos Colaboradores, em proposta que terá de ser apoiada pelo menos por um elemento do CG.
5. De seis em seis anos o Conselho Geral deve rever a lista dos Colaboradores do SNHM, podendo realizar remodelações deste grupo, caso se entenda que no balanço desses seis anos algum dos Colaboradores, de forma inequívoca e permanente, deixou de colaborar nas atividades do SNHM. As alterações serão votadas, sendo decididas por maioria simples, tendo de haver pelo menos 30% dos elementos do CG votando favoravelmente a proposta.
(Aprovado a 18 de Janeiro de 2010)